Google AdWords deve desvincular anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome de marca de consultoria de recursos humanos. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao ponderar que uso do nome de concorrente em palavras-chave configura concorrência desleal.
A consultoria ingressou na Justiça requerendo a condenação de diversas empresas por danos materiais e morais pelo uso de marca, logo, símbolo e fonte que remetessem à autora sem sua autorização. A empresa alegou ainda que as rés estariam usando seu nome como termo de pesquisa para veiculação de anúncios no serviço Google AdWords. Assim, requereu tutela de urgência para que o Google fosse compelido a retirar anúncios de concorrentes vinculados ao nome da consultoria.
Em 1º grau, o pedido de liminar foi indeferido. A autora, então, interpôs recurso.
O relator, desembargador Cesar Ciampolini, considerou que a consultoria demonstrou por meio de documentos, incluindo atas notariais, “fortes indícios” de que houve vinculação da expressão, sobre a qual a empresa possui marca registrada, a anúncios das rés, que são suas concorrentes, na página de pesquisa do Google.
Conforme o magistrado, “em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”.
O relator levou em conta o risco de dano à empresa e deferiu liminar para que o Google desvincule os anúncios das concorrentes dos termos de pesquisa que contenham a marca da consultoria em sua página de buscas.
No julgamento do caso pelo colegiado, o relator salientou que o periculum in mora é evidente, “uma vez que a conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”.
A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP seguiu à unanimidade o voto do relator. Dessa forma, determinou que o Google desvincule os anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da marca da empresa, reformando a decisão de 1º grau e confirmando a liminar anteriormente deferida pelo relator do caso.
Processo: 2066080-48.2019.8.26.0000
Confira a íntegra do acórdão.
Texto extraído do site migalhas
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